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Prometido
Alemanha pronta para flexibilizar plano português (COM VÍDEO) A Alemanha está disponível para flexibilizar as condições do programa de assistência financeira a Portugal depois de ser encontrada uma saída para a crise grega, disse o ministro das Finanças...
A notícia está a ser avançada pela TVI com base num vídeo de uma conversa informal entre os dois responsáveis, à margem de uma reunião em Bruxelas: Shauble disse a Gaspar que se tal se vier a revelar necessário, depois do acordo na Grécia, a Alemanha pode "flexibilizar" o ajustamento português.
O ministro alemão dá conta da dificuldade em convencer o Parlamento e a opinião pública germânica de que as decisões sobre os países periféricos estão a ser levadas a sério.
Gaspar agradeceu.
HFC
publicado a 2012-02-09 às 20:48 pelo Diário de Notícia Online
"Cumprido"
Vítor Gaspar candidata-se a cargo no FMI
Processo de seleção deve estar concluído em fevereiro
Por:
Redacção / MM | 2014-01-11 11:52 (TVI 24)
O antigo ministro das Finanças Vítor Gaspar candidatou-se a um alto cargo no FMI, avança a edição deste sábado do jornal «Expresso». O jornal escreve ainda que Vítor Gaspar estará esta semana em Washington, em consultas no âmbito do processo de seleção que deverá ficar fechado em Fevereiro.
O cargo ao qual Gaspar se candidata é no departamento de política fiscal do Fundo Monetário Internacional. É uma candidatura a nível pessoal e não se trata de qualquer sugestão do Governo português, embora conte com o apoio do mesmo, conta o jornal. Atualmente, Vítor Gaspar é consultor do Banco de Portugal, cargo aoqual regressou depois de ter saído do Governo.
Ainda de acordo com o «Expresso», Gaspar conta com o apoio de Portugal e da Alemanha neste processo de candidatura ao cargo no FMI.
Contribuição Extraordinária de Solidariedade
Conclusões de parecer emitido pelo eminente constitucionalista Prof. Doutor Gomes Canotilho
Dado o extremo interesse público desta matéria e porque fotocópia do respectivo teor circula abertamente na Internet, tomo a liberdade de transcrever, com o muito respeito devido ao seu autor, as 'Conclusões' de parecer emitido pelo credenciado Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho com o fim de esclarecer a conformidade constitucional da norma contida no artigo 78º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), a qual impõe uma "contribuição extraordinária de solidariedade". Permito-me, dada a extensão do parecer, apresentar apenas as referidas 'Conclusões', as quais são, por si só, exemplarmente claras, esclarecedoras, relevantes e coerentes com o prévio enquadramento constitucional produzido pelo Prof. Canotilho relativamente ao problema em análise:
...
3. Conclusões
1. A distribuição das “medidas de austeridade” não poderá deixar de se conformar com critérios próprios de um Estado constitucional.
2. A “contribuição extraordinária de solidariedade” tem a natureza de imposto, distinto do IRS. Trata-se, na verdade, de um “imposto de classe”, que atinge apenas reformados e pensionistas, pré aposentados e equiparados e que apresenta características de imposto sobre o rendimento.
3. Resulta do art. 78.º da LOE 2013 a dupla tributação dos rendimentos de pensões, em sede de IRS e em sede de imposto especial sobre o rendimento – a designada “contribuição especial de solidariedade” –, em violação da regra da unicidade consagrada no art. 104.º, n.º 1, da CRP.
4. A “contribuição extraordinária de solidariedade”, juntamente com outras medidas fiscais e parafiscais, designadamente em sede de IRS, conduz a uma excessiva desigualdade de tratamento entre rendimentos das diversas categorias, configurando uma violação do princípio constitucional da igualdade, na sua dimensão de igualdade perante os encargos públicos.
5. Enquanto imposto sobre o rendimento, assinala-se a distorção que emerge da desconsideração do critério da capacidade contributiva, que levará a que contribuintes com rendimentos de outras categorias que evidenciem maior capacidade possam, na verdade, vir a suportar uma taxa efetiva de tributação inferior.
6. Do art. 78.º da LOE 2013 resulta um agravamento fiscal para reformados e pensionistas que desconsidera a pessoalidade do imposto, em virtude de a “contribuição especial de solidariedade” não atender às necessidades e aos rendimentos do agregado familiar, em violação da norma contida no art. 104.º, n.º 1, da CRP.
7. Taxas efetivas de tributação da ordem de grandeza daquelas que impendem sobre os reformados e pensionistas, e para a qual contribui decisivamente a “contribuição especial de solidariedade” (art. 78, n.os 1 e 2 da LOE 2013), assumem um manifesto carácter confiscatório.
8. A medida prevista no art. 78.º da LOE 2013 reveste um carácter expropriatório, atingindo o núcleo fundamental da posição jusfundamental pensionista.
9. Para que seja minimamente assegurada a previsibilidade e a estabilidade do sistema jurídico-fiscal, postulados pelo princípio do Estado de direito, não são admissíveis taxas efetivas de tributação da ordem de valores daquelas que impendem sobre os rendimentos de pensões. Estas traduzem-se num postergação excessiva e intolerável dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos no princípio do Estado de Direito.
10. A norma contida no n.º 8 do art. 78.º da LOE 2013, ao prever a consignação das receitas provenientes da CES, ofende o princípio da não consignação de receitas previsto no artigo 7.º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO), traduzindo-se numa ilegalidade qualificada, por violação de lei com valor reforçado.
Salvo melhor juízo, é este o nosso parecer.
Coimbra, 16 de Janeiro de 2012
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho
Ver texto completo em: http://www.4shared.com/office/FbHteDaF/Canotilho-pensionistas.html
Rui Beja